HC 379244 / SPHABEAS CORPUS2016/0303293-5
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consistente na afirmativa de que após a prática dos fatos o paciente ficou foragido durante anos, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva, ainda mais quando se destaca a gravidade concreta da conduta criminosa, ao ressaltar que o fato é extremamente grave (art. 121, §2°, II, III, e IV, c.c 14, II, do CP), com violência contra a pessoa e aparentemente por motivo fútil, revelando periculosidade acima da média. Desta forma, percebe-se a presença do requisito da garantia da ordem pública, evitando-se que a conduta possa ser reiterada.
2. Na esteira do entendimento adotado por esta Corte Superior, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 379.244/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consistente na afirmativa de que após a prática dos fatos o paciente ficou foragido durante anos, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva, ainda mais quando se destaca a gravidade concreta da conduta criminosa, ao ressaltar que o fato é extremamente grave (art. 121, §2°, II, III, e IV, c.c 14, II, do CP), com violência contra a pessoa e aparentemente por motivo fútil, revelando periculosidade acima da média. Desta forma, percebe-se a presença do requisito da garantia da ordem pública, evitando-se que a conduta possa ser reiterada.
2. Na esteira do entendimento adotado por esta Corte Superior, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 379.244/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STJ - RHC 52178-DF, HC 289636-SP, RHC 46439-PR, HC 261383-MG, HC 189212-MG STF - HC 120794-MG, HC 115045-SP, HC 111691-SP, HC 112738-SP
Mostrar discussão