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Jurisprudência


HC 379245 / SPHABEAS CORPUS2016/0303268-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INOVAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO NA SENTENÇA E VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VERIFICADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO AO CORRÉU. PEDIDO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. In casu, presentes elementos concretos a justificar a negativa do direito de recorrer em liberdade. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendida - quase 1 quilo de cocaína -, sua potencialidade lesiva, os petrechos apreendidos, a utilização de crianças - as próprias filhas do paciente -, para o exercício da traficância, o que demonstra a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Considerou-se, ainda, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, em razão da elevada pena imposta na sentença. 4. A prisão foi mantida pelos mesmos fundamentos anteriormente apresentados, tendo sido apenas apresentado o montante da pena imposta como novo dado superveniente apto a justificar a necessidade de assegurar a lei penal. Ademais, não verifico vício de motivação no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. A prisão cautelar foi decretada fundamentadamente e a constatação de que o paciente esteve preso durante toda a instrução não resultou em agravamento de sua situação. 5. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, possuir residência própria e profissão lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Fica prejudicado o pedido de extensão requerido em favor do corréu. Habeas corpus não conhecido. (HC 379.245/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 24/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida:quase 1 kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 361321-SP, HC 367946-SP, RHC 72473-MG(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 374316-SP, RHC 68704-PA
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