HC 379319 / SPHABEAS CORPUS2016/0304156-6
HABEAS CORPUS. ARTS. 304, C/C O ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, 180, § 1º (TRÊS VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL, E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Ademais, via de regra, os fatos justificadores da prisão preventiva devem ser contemporâneos ao decreto prisional, em razão da natureza urgente da medida cautelar.
3. O paciente é acusado por supostos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça contra pessoa e o juiz de primeiro grau decretou sua prisão preventiva em 19/7/2016, com lastro em sinais de reiteração de delitos de receptação, ocorridos entre 26/6/2014 e 14/10/2014, por três vezes, todos relacionados a bens de elevado valor comercial, mas que não ensejaram, à época, a adoção de nenhuma medida cautelar, o que afasta a prognose sobre o risco que sua liberdade enseja à ordem pública.
4. O Magistrado também destacou a necessidade da segregação provisória para garantir a instrução criminal, ante a tentativa do réu de ludibriar as investigações. Mais uma vez, deixou de demonstrar a cautelaridade intrínseca da prisão preventiva, porquanto o ato ocorreu "na data de 24 de outubro de 2014, na Delegacia de Polícia do Município de Sumaré", oportunidade em que o paciente fez uso de documento particular falsificado ideologicamente para "tentar montar um álibi para suas condutas criminosas", mas as autoridades não reconheceram o risco que sua liberdade ensejava para os meios do processo.
5. A urgência da prisão preventiva exigia a indicação de fatos novos para evidenciar o risco que a liberdade do acusado, mantida entre 24/10/2014 e 19/7/2016, ensejava para a ordem pública e a instrução criminal, o que não ocorreu na espécie.
6. Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos e recentes que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 379.319/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTS. 304, C/C O ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, 180, § 1º (TRÊS VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL, E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Ademais, via de regra, os fatos justificadores da prisão preventiva devem ser contemporâneos ao decreto prisional, em razão da natureza urgente da medida cautelar.
3. O paciente é acusado por supostos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça contra pessoa e o juiz de primeiro grau decretou sua prisão preventiva em 19/7/2016, com lastro em sinais de reiteração de delitos de receptação, ocorridos entre 26/6/2014 e 14/10/2014, por três vezes, todos relacionados a bens de elevado valor comercial, mas que não ensejaram, à época, a adoção de nenhuma medida cautelar, o que afasta a prognose sobre o risco que sua liberdade enseja à ordem pública.
4. O Magistrado também destacou a necessidade da segregação provisória para garantir a instrução criminal, ante a tentativa do réu de ludibriar as investigações. Mais uma vez, deixou de demonstrar a cautelaridade intrínseca da prisão preventiva, porquanto o ato ocorreu "na data de 24 de outubro de 2014, na Delegacia de Polícia do Município de Sumaré", oportunidade em que o paciente fez uso de documento particular falsificado ideologicamente para "tentar montar um álibi para suas condutas criminosas", mas as autoridades não reconheceram o risco que sua liberdade ensejava para os meios do processo.
5. A urgência da prisão preventiva exigia a indicação de fatos novos para evidenciar o risco que a liberdade do acusado, mantida entre 24/10/2014 e 19/7/2016, ensejava para a ordem pública e a instrução criminal, o que não ocorreu na espécie.
6. Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos e recentes que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 379.319/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(MEDIDA CAUTELAR - CONTEMPORANEIDADE DO DELITO) STJ - RHC 74430-SP
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