HC 379352 / SPHABEAS CORPUS2016/0304359-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. DUPLO HOMICÍDIO COMETIDO NA FRENTE DO FILHO DE CATORZE ANOS DA VÍTIMA E DO PACIENTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, uma vez que o delito supostamente cometido teria sido um duplo homicídio cometido com extrema frieza contra a ex-esposa do paciente e o seu namorado, na presença do filho adolescente da vítima, mediante disparos de arma de fogo, causando grande repercussão na pequena cidade de São Simão.
4. Evidenciada, pois, a periculosidade do paciente, diante do motivo fútil e da gravidade do modus operandi da conduta, é de se manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, somado ao fato de que o retorno do acusado à sociedade põe em risco a integridade física da única testemunha do caso, ex-enteado do réu, que relata histórico de agressões contra si e a falecida genitora, quando ainda possuíam convívio doméstico.
5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior: "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.352/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. DUPLO HOMICÍDIO COMETIDO NA FRENTE DO FILHO DE CATORZE ANOS DA VÍTIMA E DO PACIENTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, uma vez que o delito supostamente cometido teria sido um duplo homicídio cometido com extrema frieza contra a ex-esposa do paciente e o seu namorado, na presença do filho adolescente da vítima, mediante disparos de arma de fogo, causando grande repercussão na pequena cidade de São Simão.
4. Evidenciada, pois, a periculosidade do paciente, diante do motivo fútil e da gravidade do modus operandi da conduta, é de se manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, somado ao fato de que o retorno do acusado à sociedade põe em risco a integridade física da única testemunha do caso, ex-enteado do réu, que relata histórico de agressões contra si e a falecida genitora, quando ainda possuíam convívio doméstico.
5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior: "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.352/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 75714-MG(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
HC 384617 MG 2017/0000499-8 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:27/04/2017HC 351175 SP 2016/0065191-0 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:27/03/2017HC 363209 SP 2016/0187588-7 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:27/03/2017
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