HC 379435 / MTHABEAS CORPUS2016/0305244-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MENOR COAGIDA A NÃO REVELAR OS FATOS. MEDIDA NECESSIDADE DE PRESERVAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade concreta da conduta imputada - o paciente teria imobilizado e violentado sexualmente a vítima (uma criança com 9 anos à época dos fatos), coagindo-a a não revelar o ocorrido. Prisão preventiva justificada para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.
Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Assim, inviável, na espécie, a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 379.435/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MENOR COAGIDA A NÃO REVELAR OS FATOS. MEDIDA NECESSIDADE DE PRESERVAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade concreta da conduta imputada - o paciente teria imobilizado e violentado sexualmente a vítima (uma criança com 9 anos à época dos fatos), coagindo-a a não revelar o ocorrido. Prisão preventiva justificada para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.
Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Assim, inviável, na espécie, a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 379.435/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC-AgR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(HABEAS CORPUS - TESE NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 319834-MG, RHC 58025-RO(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - AMEAÇA À VÍTIMA) STJ - HC 136942-RS, HC 345488-SP STF - HC 113793(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 73800-BA, RHC 47461-RN, HC 253960-PE, HC 243818-RJ(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INAPLICABILIDADE) STJ - RHC 56302-SP
Sucessivos
:
HC 389974 SP 2017/0041456-1 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:17/04/2017
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