HC 379451 / MGHABEAS CORPUS2016/0305450-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ APRECIADA NESTA CORTE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. AÇÃO PENAL COM TRÂMITE NORMAL.
SESSÃO DE JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A alegação de nulidade na citação do réu por edital não foi apreciada pelo Tribunal estadual, o writ nem sequer foi conhecido, nesse ponto, o que veda a análise direta por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes. Além disso, a tese de ilegalidade da prisão cautelar já foi objeto de análise nesta Corte, por ocasião do julgamento do RHC 59.144/MG.
3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. Na espécie, a despeito de o paciente ter sido preso em 15/6/2015, antes da sentença de pronúncia (proferida em 26/3/2014), a ação penal originária tramita regularmente dentro dos parâmetros da normalidade, não se evidenciando desídia ou negligência da autoridade judiciária, inclusive o processo aguarda apenas a sessão de julgamento do réu pelo Tribunal Júri já designada para o dia 28/4/2017. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.451/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ APRECIADA NESTA CORTE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. AÇÃO PENAL COM TRÂMITE NORMAL.
SESSÃO DE JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A alegação de nulidade na citação do réu por edital não foi apreciada pelo Tribunal estadual, o writ nem sequer foi conhecido, nesse ponto, o que veda a análise direta por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes. Além disso, a tese de ilegalidade da prisão cautelar já foi objeto de análise nesta Corte, por ocasião do julgamento do RHC 59.144/MG.
3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. Na espécie, a despeito de o paciente ter sido preso em 15/6/2015, antes da sentença de pronúncia (proferida em 26/3/2014), a ação penal originária tramita regularmente dentro dos parâmetros da normalidade, não se evidenciando desídia ou negligência da autoridade judiciária, inclusive o processo aguarda apenas a sessão de julgamento do réu pelo Tribunal Júri já designada para o dia 28/4/2017. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.451/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOORDINÁRIO - DESCABIMENTO) STJ - HC 320818-SP, HC 276809-RS STF - HC 113890(MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 277088-RO(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - JULGAMENTOPELO JÚRI DESIGNADO) STJ - HC 219920-ES, HC 283984-PE
Sucessivos
:
RHC 79009 ES 2016/0313557-0 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:10/05/2017
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