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Jurisprudência


HC 379489 / MGHABEAS CORPUS2016/0305615-9

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, porquanto, na dicção da magistrada, o paciente é "conhecido no meio policial pela prática de crimes", o que se confirma pela análise de sua folha de antecedentes criminais, que registra diversos inquéritos e ações penais. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC 379.489/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 369341-RS(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 77987-MG
Sucessivos : HC 385000 RS 2017/0003544-4 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:22/03/2017RHC 80853 SP 2017/0028070-8 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:22/03/2017
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