HC 379531 / SPHABEAS CORPUS2016/0305683-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO. SÚMULA 545/STJ. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
II - Na hipótese, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exacerbação da pena-base na fração de 1/6, uma vez que a ousadia e o modus operandi empregado na conduta tida por delituosa justificariam o aumento, pela maior reprovabilidade da ação.
III - Contudo, utilizada a confissão para corroborar a condenação, deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal e, com fulcro na Súmula 545/STJ, redimensionar a pena do paciente, mantido, no entanto, o regime inicialmente fechado para o início do cumprimento da reprimenda.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 7 (sete anos), 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 379.531/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO. SÚMULA 545/STJ. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
II - Na hipótese, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exacerbação da pena-base na fração de 1/6, uma vez que a ousadia e o modus operandi empregado na conduta tida por delituosa justificariam o aumento, pela maior reprovabilidade da ação.
III - Contudo, utilizada a confissão para corroborar a condenação, deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal e, com fulcro na Súmula 545/STJ, redimensionar a pena do paciente, mantido, no entanto, o regime inicialmente fechado para o início do cumprimento da reprimenda.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 7 (sete anos), 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 379.531/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido
de que a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do
Código Penal, independe se a confissão foi integral, parcial,
qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou
posteriormente retratada, especialmente quando utilizada para
fundamentar a condenação".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - ANÁLISE - HIPÓTESE) STJ - HC 39030-SP(PENAL - CONFISSÃO - ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CP- SÚMULA 545 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1606166-SP(PENAL - CONFISSÃO - FORMA - ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III,"D", DO CP) STJ - HC 291237-SP
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