HC 379541 / PBHABEAS CORPUS2016/0305706-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO SOMENTE EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Consoante preceitua o art. 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão (precedentes). III - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, do acervo probatório, o que não se verifica no caso em exame.
IV - Ademais, inviável na via eleita proceder a revolvimento de material fático-probatório a fim de encontrar prova que ampare a tese da defesa.
V - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
VI - Por outro lado, quanto à culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime, comportamento da vítima e consequências do delito não há nos autos qualquer fundamentação concreta, razão pela qual se mostra inidônea a motivação apresentada.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada ao paciente.
(HC 379.541/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO SOMENTE EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Consoante preceitua o art. 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão (precedentes). III - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, do acervo probatório, o que não se verifica no caso em exame.
IV - Ademais, inviável na via eleita proceder a revolvimento de material fático-probatório a fim de encontrar prova que ampare a tese da defesa.
V - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
VI - Por outro lado, quanto à culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime, comportamento da vítima e consequências do delito não há nos autos qualquer fundamentação concreta, razão pela qual se mostra inidônea a motivação apresentada.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada ao paciente.
(HC 379.541/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002 INC:00002 INC:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00571 INC:00008
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADES - ARGUIÇÃO - MOMENTO - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 713197-MG, HC 287594-MS, HC 317946-MG(HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - PROVA DOS AUTOS - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 370802-RN, HC 288116-MG(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - ANÁLISE) STJ - HC 39030-SP(DOSIMETRIA DA PENA - PERSONALIDADE DO AGENTE - VALORAÇÃO NEGATIVA -ELEMENTOS INSUFICIENTES) STJ - HC 126543-RJ, HC 83326-BA(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no HC 348838-SP
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