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Jurisprudência


HC 379625 / SPHABEAS CORPUS2016/0306341-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE ACUSADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (GRAVIDADE DO DELITO), APLICAÇÃO DA LEI PENAL (EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA) E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (INTIMIDAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS DOS FATOS). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Embora a norma processual penal estabeleça prazos para as etapas da persecução criminal, esta Corte tem firmado o entendimento de que não configura constrangimento ilegal, a ensejar o deferimento da ordem, a transposição de tais interregnos em alguns casos, como quando a delonga é ocasionada por culpa exclusiva da defesa ou é decorrente da complexidade do processo, tudo em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. In casu, examinando os autos, depreende-se não haver desídia da autoridade judiciária, pois o atraso no andamento da ação penal ocorreu, sobretudo, em razão da complexidade do feito, visto tratar-se de homicídio duplamente qualificado, com pluralidade de réus (3) e necessidade de expedição de carta precatória, tornando-se razoável a delonga no procedimento. 4. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 5. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 6. No caso, as decisões de prisão preventiva demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando-se a gravidade do delito, reveladora da periculosidade social da agente, ressaltando, ainda, a necessidade de aplicação da lei penal (evasão do distrito da culpa) e a conveniência da instrução criminal (intimidações às testemunhas dos fatos). 7. Writ não conhecido. (HC 379.625/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PROCESSO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA - COMPLEXIDADE DOFEITO) STJ - HC 379842-RS, HC 381275-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - RHC 69134-CE, HC 351141-MT
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