HC 379633 / SPHABEAS CORPUS2016/0306425-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 4.367,650KG DE MACONHA. QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES.
DOSIMETRIA. REVISÃO EM WRIT. EXCEPCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O aumento da pena-base em 2 anos e 6 meses não se mostra, no caso, desproporcional, tendo em vista a elevada gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, aproximadamente 5kg de maconha. Inteligência do art. 42 da Lei n.
11.343/06. Precedentes.
3. Em relação ao delito de porte ilegal de munições, está sedimentada na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condenações definitivas que não prestam para fins de reincidência, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas como circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e justificar o aumento da pena-base.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.633/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 4.367,650KG DE MACONHA. QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES.
DOSIMETRIA. REVISÃO EM WRIT. EXCEPCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O aumento da pena-base em 2 anos e 6 meses não se mostra, no caso, desproporcional, tendo em vista a elevada gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, aproximadamente 5kg de maconha. Inteligência do art. 42 da Lei n.
11.343/06. Precedentes.
3. Em relação ao delito de porte ilegal de munições, está sedimentada na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condenações definitivas que não prestam para fins de reincidência, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas como circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e justificar o aumento da pena-base.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.633/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 5 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064 INC:00001
Veja
:
(AUMENTO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 340795-SC, AgRg no AREsp 747880-SP, AgRg no REsp 1317708-SP(CONDENAÇÕES ANTERIORES - MAUS ANTECEDENTES) STF - RHC 129951, HC 271344-ES
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