HC 379650 / RSHABEAS CORPUS2016/0306468-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESACATO E RESISTÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. O descumprimento de condição estabelecida na suspensão condicional do processo - artigo 89 da Lei n.º 9.099/95 - é causa de revogação do benefício, que pode ocorrer, inclusive, após expirado o período de prova e extinta a punibilidade, desde que referente a fato ocorrido durante a vigência do lapso probatório. Precedentes e Recurso Repetitivo sobre a matéria.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.650/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESACATO E RESISTÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. O descumprimento de condição estabelecida na suspensão condicional do processo - artigo 89 da Lei n.º 9.099/95 - é causa de revogação do benefício, que pode ocorrer, inclusive, após expirado o período de prova e extinta a punibilidade, desde que referente a fato ocorrido durante a vigência do lapso probatório. Precedentes e Recurso Repetitivo sobre a matéria.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.650/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089
Veja
:
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REVOGAÇÃO - TÉRMINO DO PERÍODODE PROVA) STJ - REsp 1391677-RJ, AgRg no REsp 1433114-MG, HC 359095-RS, AgRg no REsp 1549678-MG, REsp 1498034-RS (RECURSO REPETITIVO)
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