HC 379664 / SPHABEAS CORPUS2016/0306495-7
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE.
MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO.
LONGA PENA POR CUMPRIR. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. ANOTAÇÃO DE FALTA GRAVE JÁ REABILITADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83 do Código Penal, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita), podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Súmula n. 439/STJ; Súmula vinculante n. 26/STF; v.g.).
III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por ausência de expressa previsão legal, a prática de falta grave não enseja a alteração da data-base para fins de livramento condicional. (Súmula 441/STJ).
IV - A gravidade dos delitos pelos quais restou condenado o paciente, bem como a sua longa pena ainda por cumprir não são fundamentos idôneos para recusar os benefícios da execução penal.
precedentes.
V - Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves cometidas em período longíquo e já reabilitadas não são fundamentos idôneos para indeferir o pedido de progressão de regime.
Por aplicação da mesma ratio decidendi, também não devem ser consideradas como motivo bastante para a recusa da concessão do livramento condicional. precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o juiz da execução julgue o incidente de concessão do benefício do livramento condicional, nos estritos termos do que dispõe a lei, afastada a fundamentação anterior.
(HC 379.664/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE.
MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO.
LONGA PENA POR CUMPRIR. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. ANOTAÇÃO DE FALTA GRAVE JÁ REABILITADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83 do Código Penal, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita), podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Súmula n. 439/STJ; Súmula vinculante n. 26/STF; v.g.).
III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por ausência de expressa previsão legal, a prática de falta grave não enseja a alteração da data-base para fins de livramento condicional. (Súmula 441/STJ).
IV - A gravidade dos delitos pelos quais restou condenado o paciente, bem como a sua longa pena ainda por cumprir não são fundamentos idôneos para recusar os benefícios da execução penal.
precedentes.
V - Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves cometidas em período longíquo e já reabilitadas não são fundamentos idôneos para indeferir o pedido de progressão de regime.
Por aplicação da mesma ratio decidendi, também não devem ser consideradas como motivo bastante para a recusa da concessão do livramento condicional. precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o juiz da execução julgue o incidente de concessão do benefício do livramento condicional, nos estritos termos do que dispõe a lei, afastada a fundamentação anterior.
(HC 379.664/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439 SUM:000441LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000026
Veja
:
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONCESÃO DO BENEFÍCIO - REQUISITOS) STJ - HC 280187-SP, HC 239091-DF(PRÁTICA DE FALTA GRAVE - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DELIVRAMENTO CONDICIONAL - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 368483-RS, HC 362688-SP(LIVRAMENTO CONDICIONAL - INDEFERIMENTO - GRAVIDADE DO DELITO -LONGA PENA POR CUMPRIR - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 366253-SP, HC 315558-SP(FALTAS GRAVES VETUSTAS - JUSTIFICAÇÃO GENÉRICA E FORA DOSPARÂMETROS LEGAIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO) STJ - HC 373717-SP, HC 367947-SP, HC 306053-SP, HC 286022-SP
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