HC 379677 / RSHABEAS CORPUS2016/0306528-4
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. A questão do alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação por esta Corte, sob pena de configurar supressão de instância.
Precedente. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, em que pese a fundamentação seja insuficiente para a imposição da prisão preventiva, as circunstâncias do caso concreto indicam a necessidade de imposição de medidas alternativas à prisão, com base no art. 319, do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, e determinar ao Juízo de origem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão adequadas à hipótese, com base no art. 319, do Código de Processo Penal.
(HC 379.677/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. A questão do alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação por esta Corte, sob pena de configurar supressão de instância.
Precedente. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, em que pese a fundamentação seja insuficiente para a imposição da prisão preventiva, as circunstâncias do caso concreto indicam a necessidade de imposição de medidas alternativas à prisão, com base no art. 319, do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, e determinar ao Juízo de origem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão adequadas à hipótese, com base no art. 319, do Código de Processo Penal.
(HC 379.677/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta
extensão, conceder-a, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 68025-MG(IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 356509-SP, HC 380308-SP
Mostrar discussão