HC 379690 / SPHABEAS CORPUS2016/0306553-8
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa (HC n.
286.981/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014).
2. No caso, a instância ordinária, em virtude de representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público, decretou a prisão temporária com o intuito de garantir a efetiva apuração dos fatos, notadamente pela gravidade concreta do delito e porque, após o ocorrido, o paciente não foi mais localizado, o que dificulta a continuidade e conclusão das investigações criminais.
3. Ordem denegada.
(HC 379.690/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa (HC n.
286.981/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014).
2. No caso, a instância ordinária, em virtude de representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público, decretou a prisão temporária com o intuito de garantir a efetiva apuração dos fatos, notadamente pela gravidade concreta do delito e porque, após o ocorrido, o paciente não foi mais localizado, o que dificulta a continuidade e conclusão das investigações criminais.
3. Ordem denegada.
(HC 379.690/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(PRISÃO TEMPORÁRIA - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO) STJ - HC 286981-MG(PRISÃO TEMPORÁRIA - INDICIADO FORAGIDO - IMPRESCINDIBILIDADE DAMEDIDA) STJ - HC 347019-MG, HC 249060-MG
Mostrar discussão