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Jurisprudência


HC 379702 / SPHABEAS CORPUS2016/0306597-9

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ÓBICE À REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA A UM DOS PACIENTES. SÚMULA/STJ 231. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CORRÉUS QUE OSTENTAVAM MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO À ÉPOCA DOS FATOS. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos (Precedentes). 3. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 4. Na hipótese em apreço, no que se refere ao paciente Aldefran Rafael, verifica-se ter sido a pena base estabelecida no piso legal, tendo permanecido inalterada na segunda etapa do critério dosimétrico, em razão da sua primariedade. Diante disso, ainda que reconhecida a sua confissão espontânea, a reprimenda imposta ao referido réu deverá permanecer inalterada, diante do entendimento consolidado na Súmula/STJ 231, a qual dispõe que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 5. No que tange aos réus José Lucas e Daniel Jerônimo, infere-se que as penas foram majoradas pela incidência da circunstância agravante da reincidência, o que torna possível a compensação, ainda que proporcional, com a atenuante da confissão espontânea, uma vez que as folhas de antecedentes criminais indicam que esses acusados ostentavam mais de uma condenação transitada em julgado quando da prática delitiva apurada nos autos ora examinados. 6. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de determinar ao Juízo das Execuções que, diante do reconhecimento da confissão espontânea dos pacientes, proceda à compensação proporcional da referida atenuante com a agravante da reincidência tão somente em relação aos réus José Lucas e Daniel. (HC 379.702/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Veja : (ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFISSÃO PARCIAL) STJ - HC 331946-SP, AgRg no HC 272453-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)
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