HC 379719 / SCHABEAS CORPUS2016/0306655-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES TENTADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
EXPRESSIVIDADE DA LESÃO PATRIMONIAL. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
RESTITUIÇÃO DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM MAIS DE 70% DO SALÁRIO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado.
2. Esta Corte Superior tem seguido, na última década, o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Tais vetores interpretativos encontram-se expostos de forma analítica no HC 84.412, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 19.11.2004. Todavia, no julgamento do HC 123108/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/8/2015, DJe 1/2/2016 essas balizas foram revisitadas.
3. No caso em análise, o furto foi praticado no dia 9/5/2011, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 425,74 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.
4. A restituição dos bens não obsta o reconhecimento da materialidade delitiva. Precedentes.
5. A tese no sentido de que o prejuízo sofrido pela vítima é menor que o valor de mercado dos bens não foi analisada na apelação originária do presente writ. A análise do método de avaliação do laudo pericial configuraria indevida supressão de instância e revolvimento fático-probatório incabível na via estreita do writ.
6. A conduta praticada pelo paciente tem o condão de afetar substancialmente o bem jurídico protegido, qual seja, o patrimônio.
No caso em análise, não se identifica um furto insignificante, mas sim um furto de pequeno valor, que configura o tipo privilegiado previsto no art. 155, § 2º, do CP.
7. O valor do bem subtraído constitui fundamento idôneo para se aferir o patamar de redução da pena relativo ao furto privilegiado.
Ressalte-se, que a res furtiva foi avaliada em mais de 70% (setenta por cento) do salário mínimo.
8. Ausência de flagrante ilegalidade no acórdão que afastou a incidência do princípio da insignificância e reconheceu o furto privilegiado, diminuindo a pena em 1/3 (um terço) sob o fundamento de que o valor da res furtiva se aproxima muito de um salário mínimo (mais de 70%).
Habeas corpus substitutivo não conhecido.
(HC 379.719/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES TENTADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
EXPRESSIVIDADE DA LESÃO PATRIMONIAL. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
RESTITUIÇÃO DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM MAIS DE 70% DO SALÁRIO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado.
2. Esta Corte Superior tem seguido, na última década, o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Tais vetores interpretativos encontram-se expostos de forma analítica no HC 84.412, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 19.11.2004. Todavia, no julgamento do HC 123108/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/8/2015, DJe 1/2/2016 essas balizas foram revisitadas.
3. No caso em análise, o furto foi praticado no dia 9/5/2011, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 425,74 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.
4. A restituição dos bens não obsta o reconhecimento da materialidade delitiva. Precedentes.
5. A tese no sentido de que o prejuízo sofrido pela vítima é menor que o valor de mercado dos bens não foi analisada na apelação originária do presente writ. A análise do método de avaliação do laudo pericial configuraria indevida supressão de instância e revolvimento fático-probatório incabível na via estreita do writ.
6. A conduta praticada pelo paciente tem o condão de afetar substancialmente o bem jurídico protegido, qual seja, o patrimônio.
No caso em análise, não se identifica um furto insignificante, mas sim um furto de pequeno valor, que configura o tipo privilegiado previsto no art. 155, § 2º, do CP.
7. O valor do bem subtraído constitui fundamento idôneo para se aferir o patamar de redução da pena relativo ao furto privilegiado.
Ressalte-se, que a res furtiva foi avaliada em mais de 70% (setenta por cento) do salário mínimo.
8. Ausência de flagrante ilegalidade no acórdão que afastou a incidência do princípio da insignificância e reconheceu o furto privilegiado, diminuindo a pena em 1/3 (um terço) sob o fundamento de que o valor da res furtiva se aproxima muito de um salário mínimo (mais de 70%).
Habeas corpus substitutivo não conhecido.
(HC 379.719/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de 22 (vinte e
duas) cuecas da marca Zorba e 4 (quatro) pacotes de meias da marca
Lupo, avaliados no total de R$ 425,74 (quatrocentos e vinte e cinco
reais e setenta e quatro centavos), quantia superior a 70% do
salário mínimo.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - VETORES) STF - HC 84412, HC 123108-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVAE INFERIOR A10% DO SALÁRIO MÍNIMO - LESÃO AO BEM JURÍDICO IRRELEVANTE) STJ - HC 303829-SP, HC 365071-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO - RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO) STJ - HC 365926-SP, AgRg no HC 356519-MG
Mostrar discussão