HC 379749 / SPHABEAS CORPUS2016/0307149-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA CONTUDO, NA HIPÓTESE, DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, recentemente consignou, por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246/SP, que "fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório preferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE n.
964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 24/11/2016).
II - Dessarte, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade.
III - No caso, contudo, não se verifica o encerramento da jurisdição do eg. Tribunal de origem, porquanto pendente de julgamento embargos de declaração opostos pela defesa, razão pela qual, na hipótese e por ora, não se pode permitir o início da execução da pena, ainda que provisoriamente.
Habeas corpus concedido, tão somente para permitir que o paciente aguarde em liberdade o exaurimento da jurisdição perante o eg.
Tribunal de origem.
(HC 379.749/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA CONTUDO, NA HIPÓTESE, DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, recentemente consignou, por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246/SP, que "fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório preferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE n.
964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 24/11/2016).
II - Dessarte, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade.
III - No caso, contudo, não se verifica o encerramento da jurisdição do eg. Tribunal de origem, porquanto pendente de julgamento embargos de declaração opostos pela defesa, razão pela qual, na hipótese e por ora, não se pode permitir o início da execução da pena, ainda que provisoriamente.
Habeas corpus concedido, tão somente para permitir que o paciente aguarde em liberdade o exaurimento da jurisdição perante o eg.
Tribunal de origem.
(HC 379.749/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STF - ARE 964246-SP STJ - EDcl no HC 348612-ES, HC 349051-SP(CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA - JULGAMENTO DA APELAÇÃO - PROCESSOAINDA NÃO CONCLUÍDO EM SEGUNDA INSTÂNCIA) STJ - HC 349749-PR, HC 343302-SP
Sucessivos
:
HC 370190 SP 2016/0235217-3 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:07/03/2017
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