HC 379766 / RJHABEAS CORPUS2016/0307236-4
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES. CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A aplicação da medida socioeducativa de internação está em consonância com o disposto no artigo 122, II, do ECA, o que denota a legalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na reiteração de atos infracionais.
2. No caso em análise, depreende-se que o menor já foi sentenciado anteriormente por duas vezes pela prática do ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, em curto espaço de tempo, com aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, que não se mostrou eficaz ante a conduta reiterada de ato infracional de mesma natureza, mostrando-se adequada e necessária a medida socioeducativa de internação para o atendimento do caráter pedagógico e protetivo das medidas socioeducativas.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 379.766/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES. CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A aplicação da medida socioeducativa de internação está em consonância com o disposto no artigo 122, II, do ECA, o que denota a legalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na reiteração de atos infracionais.
2. No caso em análise, depreende-se que o menor já foi sentenciado anteriormente por duas vezes pela prática do ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, em curto espaço de tempo, com aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, que não se mostrou eficaz ante a conduta reiterada de ato infracional de mesma natureza, mostrando-se adequada e necessária a medida socioeducativa de internação para o atendimento do caráter pedagógico e protetivo das medidas socioeducativas.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 379.766/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002
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