HC 379777 / SPHABEAS CORPUS2016/0307352-7
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. (I) SUBTRAÇÃO DO MONTANTE DE R$ 100,00 (CEM REAIS) DE PESSOA IDOSA. RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. (II) REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, colhe-se da peça acusatória que o paciente aproximou-se da vítima, pessoa de 62 (sessenta e dois) anos e, aproveitando-se da distração dela, apoderou-se de R$ 100,00 (cem reais) que estavam no bolso de sua camisa.
3. Tal o contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor subtraído - R$ 100,00 (cem reais) - não pode ser considerado inexpressivo para fins de reconhecimento da atipicidade material do comportamento. Além disso, destacaram as instâncias de origem a forma premeditada e audaciosa da conduta perpetrada pelo sentenciado, que subtraiu a importância do bolso de vítima idosa, em pleno centro da cidade. Ademais, o paciente é reincidente e ostenta maus antecedentes (e-STJ fls. 38/39).
4. Nos termos da jurisprudência desta Casa, o princípio da insignificância busca obstar que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal. Não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao Direito Penal. Precedentes.
5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o sentenciante deverá observar, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art.
59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, ainda que fixada a pena-base no mínimo legal.
6. Nesse contexto, não se observa a existência de constrangimento ilegal na fixação do regime fechado para o início do cumprimento da sanção aplicada, pois, embora a pena imposta ao paciente seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, sua condição de reincidente, somada à análise desfavorável da circunstância judicial relativa aos antecedentes, impede a aplicação do disposto na Súmula n. 269 desta Corte. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido, cassada a liminar.
(HC 379.777/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. (I) SUBTRAÇÃO DO MONTANTE DE R$ 100,00 (CEM REAIS) DE PESSOA IDOSA. RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. (II) REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, colhe-se da peça acusatória que o paciente aproximou-se da vítima, pessoa de 62 (sessenta e dois) anos e, aproveitando-se da distração dela, apoderou-se de R$ 100,00 (cem reais) que estavam no bolso de sua camisa.
3. Tal o contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor subtraído - R$ 100,00 (cem reais) - não pode ser considerado inexpressivo para fins de reconhecimento da atipicidade material do comportamento. Além disso, destacaram as instâncias de origem a forma premeditada e audaciosa da conduta perpetrada pelo sentenciado, que subtraiu a importância do bolso de vítima idosa, em pleno centro da cidade. Ademais, o paciente é reincidente e ostenta maus antecedentes (e-STJ fls. 38/39).
4. Nos termos da jurisprudência desta Casa, o princípio da insignificância busca obstar que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal. Não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao Direito Penal. Precedentes.
5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o sentenciante deverá observar, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art.
59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, ainda que fixada a pena-base no mínimo legal.
6. Nesse contexto, não se observa a existência de constrangimento ilegal na fixação do regime fechado para o início do cumprimento da sanção aplicada, pois, embora a pena imposta ao paciente seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, sua condição de reincidente, somada à análise desfavorável da circunstância judicial relativa aos antecedentes, impede a aplicação do disposto na Súmula n. 269 desta Corte. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido, cassada a liminar.
(HC 379.777/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem, cassada a
liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de R$ 100,00
(cem reais) devido à conduta reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ILEGALIDADE FLAGRANTE - CONCESSÃO DE OFÍCIO -POSSIBILIDADE) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES) STJ - HC 360863-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AGENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DEDELITOS - INAPLICABILIDADE) STJ - HC 316879-SP, HC 338484-RS, RHC 39835-MG, AgRg no REsp 1540132-MG, HC 330359-MS,, AgRg no HC 243957-MG(REGIME INICIAL - REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISDESFAVORÁVEIS - PENA INFERIOR A 4 ANOS - FIXAÇÃO DE REGIME MAISGRAVOSO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no HC 338192-SC, HC 349525-DF, HC 337687-RJ