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Jurisprudência


HC 379779 / RJHABEAS CORPUS2016/0307370-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 3 ANOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA HÁ APROXIMADAMENTE 1 ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Todavia, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Na hipótese, o paciente está preso desde o flagrante (19/3/2014), há 3 anos, portanto. Não obstante encerrada a instrução criminal há 1 (um) ano, não há previsão de prolação da sentença. 4. Deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, ainda que o paciente seja condenado ao cumprimento da pena máxima pelos três delitos (9 anos), já terá cumprido, em regime fechado, 1/3 da sanção. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em consonância com o parecer ministerial, para relaxar a prisão do paciente, por excesso de prazo, nos autos da Ação Penal 0004049-98.2014.8.19.0031, da Vara Criminal da Comarca de Maricá/RJ, com extensão aos corréus, com fulcro no art. 580 do CPP, determinando-se a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau. (HC 379.779/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, com extensão aos corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 113890, HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CRITÉRIO ARITMÉTICO -PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - HC 134312-CE, HC 345646-AL, HC 77406-SP, HC 340565-SP STF - HC 85237
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