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Jurisprudência


HC 379800 / SPHABEAS CORPUS2016/0307607-6

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O art. 1º da Lei 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação. 3. Nessa esteira, a exigência cautelar a justificar a medida reside na constatação de que, nos casos previstos nos incisos II e/ou III do art. 1º da Lei n. 7.960/1989, a prisão é "imprescindível para as investigações do inquérito policial" (inciso I do art. 1º da Lei n. 7.960/1989). 4. Na espécie, o Juízo de primeiro grau não demonstrou ser a segregação ante tempus imprescindível para as investigações, havendo a Corte de origem trazido fundamentação não ventilada na decisão de primeiro grau, ao destacar que o paciente está foragido, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, ação concebida para a tutela da liberdade humana. 5. Habeas corpus concedido para revogar a determinação de prisão temporária, sem prejuízo de que nova medida constritiva seja imposta, desde que devidamente fundamentada em juízo de necessidade. (HC 379.800/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. JOAO LUIS COSTA, pela parte PACIENTE: IZANIO PEREIRA LIMA.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007960 ANO:1989 ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO) STF - HC 64344-SP STJ - RHC 62447-BA
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