HC 379816 / RJHABEAS CORPUS2016/0307833-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual decorrente de sentença penal condenatória recorrível não subsiste na atual ordem jurídica, devendo a custódia ser decretada apenas se houver justificativa concreta para tanto, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a custódia decretada por ocasião da sentença foi determinada sem apontar elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema naquele momento processual.
3. De se notar que a gravidade do crime já existia desde o início do processo e não configurou motivação suficiente para justificar a manutenção do encarceramento da acusada que permaneceu solta por um ano, sem registro de qualquer outro ato que ofendesse à ordem pública.
4. Ordem concedida, a fim de que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 379.816/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual decorrente de sentença penal condenatória recorrível não subsiste na atual ordem jurídica, devendo a custódia ser decretada apenas se houver justificativa concreta para tanto, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a custódia decretada por ocasião da sentença foi determinada sem apontar elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema naquele momento processual.
3. De se notar que a gravidade do crime já existia desde o início do processo e não configurou motivação suficiente para justificar a manutenção do encarceramento da acusada que permaneceu solta por um ano, sem registro de qualquer outro ato que ofendesse à ordem pública.
4. Ordem concedida, a fim de que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 379.816/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 252404-MG, HC 310086-RS, HC 308955-PE
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