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Jurisprudência


HC 379842 / RSHABEAS CORPUS2016/0308175-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA, FURTO QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. FATOS PRATICADOS EM COMARCAS DISTINTAS; NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS; DISCUSSÃO EM TORNO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO; DIVERSOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/09/2015, DJe 08/09/2015). 3. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo, tendo em vista que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, cujo retardo na instrução decorreu da pluralidade de réus (três) e de delitos (cinco fatos), praticados em 3 (três) comarcas distintas, da discussão em torno da competência do Juízo, dos diversos pedidos de liberdade provisória e da necessidade de se deprecar a realização de atos processuais. Destaca-se, ainda, que o processo encontra-se em trâmite perante o Tribunal do Júri, em razão de conexão com uma tentativa de homicídio. 4. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 379.842/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 10/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 333499-PE, RHC 62783-ES(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DEDESÍDIA DAS AUTORIDADES) STJ - RHC 63914-CE, HC 304054-PE, HC 310593-CE
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