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Jurisprudência


HC 379844 / SPHABEAS CORPUS2016/0308214-6

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PACIENTE QUE OSTENTA 2 CONDENAÇÕES APTAS A MACULAR OS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. In casu, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida, ante a existência de elementos concretos a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista que o paciente ostenta 2 condenações anteriores aptas a macular os antecedentes criminais. 2. Inaplicável a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, haja vista que o paciente não preenche os requisitos legais, porquanto ostenta maus antecedentes. 3. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 7 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 5. Fixada a reprimenda corporal em 7 anos de reclusão e, ante a existência de circunstância judicial desfavorável ao réu - maus antecedentes -, é inviável a fixação de regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, § 2º, c.c § 3º. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 379.844/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 22/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "Impende registrar que me filio ao posicionamento de que não é dado ao Tribunal, em recurso exclusivo do réu, reexaminar as circunstâncias judiciais, eis que a referida prática violaria o princípio do 'ne reformatio in pejus'. Isso porque a Corte estadual deveria, tão somente, apreciar a legalidade dos fundamentos da sentença e não criar nova análise que possa trazer prejuízo à situação do condenado. Nesta senda, em recurso exclusivamente defensivo, não seria possível ao Tribunal modificar o entendimento do Juízo singular em prejuízo do réu, ainda que o resultado final não seja mais gravoso que o prolatado em primeiro grau de jurisdição".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EMJULGADO POSTERIOR - MAUS ANTECEDENTES) STJ - AgRg no REsp 1412135-MG, REsp 1465666-MG, HC 270685-SP(TRÁFICO DE DROGAS - MAUS ANTECEDENTES - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006) STJ - HC 360922-SP, HC 354587-MG, REsp 1280993-SP(DOSIMETRIA DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEPOR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS) STJ - HC 186978-ES, HC 53397-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - REGIME PRISIONAL - PENA SUPERIOR A 4 ANOS EINFERIOR A 8 ANOS - FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO) STJ - HC 372966-SP, HC 320187-SC, HC 301891-MG(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EXCLUSIVO DORÉU - REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NE REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 304886-SP, HC 254070-SP, HC 275110-SP
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