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Jurisprudência


HC 379853 / SPHABEAS CORPUS2016/0308275-3

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM - UMA GARRAFA DE BEBIDA - CORRESPONDENTE A 2,89% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. PACIENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, evidente o reduzido grau de reprovabilidade e a mínima ofensividade da conduta perpetrada, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância. Com efeito, além de irrisório o valor atribuído ao bem subtraído - correspondente a aproximadamente 2,89% do salário mínimo vigente à época dos acontecimentos - o paciente é primário, não ostenta antecedentes e a mercadoria foi prontamente recuperada e devolvida ao supermercado vítima. De mais a mais, destacou o magistrado singular, ao rejeitar a peça acusatória, que o dolo do agente ficou circunscrito a reduzida extensão, já que não houve nenhum ato preparatório, simplesmente ingressando o réu no estabelecimento onde, clandestinamente, escondeu a garrafa de bebida em uma mochila (e-STJ fl. 30). 3. Ordem concedida para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia. Ficam os efeitos desta decisão estendidos ao corréu DAVI MATOS DA COSTA. (HC 379.853/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, estendo os efeitos desta decisão ao corréu DAVI MATOS DA COSTA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao furto qualificado de 1 garrafa de bebida alcoólica avaliada em R$ 22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos), aproximadamente 2,89% do salário mínimo.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00004
Veja : STJ - HC 360863-SP, RHC 75005-MG, RHC 72873-MG, RHC 49815-SP, AgRg no REsp 1449198-RS
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