HC 379883 / SPHABEAS CORPUS2016/0308669-2
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FRAGILIDADE DA SAÚDE DA PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva da paciente, cuja folha de antecedentes criminais registra a anterior prática de estelionato e receptação, além do que, na dicção do juízo de primeiro grau, a paciente e o corréu seriam "conhecidos dos policias pela prática de tráfico no local dos fatos", a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. "Impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" (RHC 74.203/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016).
4. No tocante à apontada fragilidade da saúde da paciente, que poderia, se fosse o caso, dar azo à prisão domiciliar, a matéria não foi analisada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a impetrante não comprova que a paciente não pode dar continuidade a seus tratamentos no estabelecimento prisional em que se encontra.
5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 379.883/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FRAGILIDADE DA SAÚDE DA PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva da paciente, cuja folha de antecedentes criminais registra a anterior prática de estelionato e receptação, além do que, na dicção do juízo de primeiro grau, a paciente e o corréu seriam "conhecidos dos policias pela prática de tráfico no local dos fatos", a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. "Impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" (RHC 74.203/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016).
4. No tocante à apontada fragilidade da saúde da paciente, que poderia, se fosse o caso, dar azo à prisão domiciliar, a matéria não foi analisada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a impetrante não comprova que a paciente não pode dar continuidade a seus tratamentos no estabelecimento prisional em que se encontra.
5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 379.883/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 57434-SP(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ(CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME INICIAL - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE) STJ - RHC 74203-MG
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