- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


HC 379917 / SPHABEAS CORPUS2016/0309359-4

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PATENTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o writ aqui manejado, no qual é impugnada decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar. Contudo, é caso de se equacionar o tema vertido, nos moldes do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista a patente ilegalidade e examinar o tema nesta Superior Corte de Justiça, evitando que o constrangimento perdure. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Na hipótese, não foram apontados quaisquer elementos concretos que pudessem justificar a custódia cautelar. Indicados elementos genéricos e enquadrados em pressupostos inexistentes, a prisão cautelar, no caso, se torna medida excessiva e injustificável. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da Ação Penal n. 0004735-51.2016.8.26.0411, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pacaembu/SP, se por outro motivo não estiver preso, impondo-lhe a medida cautelar implementada pela Lei n. 12.403/11, prevista no art. 319, I, do referido regramento. Ressalva-se a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 379.917/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00654 PAR:00002
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - RHC 77331-SP, HC 294972-SP
Mostrar discussão