HC 379967 / MGHABEAS CORPUS2016/0309754-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS - ART. 580 CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em seu poder "10,30kg de cocaína, 30,46kg de crack, R$ 14.022,00, US$ 232,00 e BS$ 190,00 em espécie, dois cheques no valor de R$50.000,00, cada, além de 06 (seis) aparelhos celulares".
Deve-se ressalvar, ademais, que a droga estava sendo transportada entre estados da Federação, circunstâncias, ao meu ver, indicadoras da ousadia do agente e do total desrespeitos pelas leis vigentes, que denotam maior desvalor da conduta em tese perpetrada e demonstram sua periculosidade concreta, justificada, portanto, a manutenção da segregação cautelar na hipótese.
IV - In casu não há que se falar em similitude entre a situação processual na qual foi concedida a ordem de relaxamento da prisão dos corréus - a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa - e a atual do agente, uma vez que prolatada sentença penal condenatória, fato que atrai a incidência do verbete da Súmula 52 desta Corte "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 379.967/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS - ART. 580 CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em seu poder "10,30kg de cocaína, 30,46kg de crack, R$ 14.022,00, US$ 232,00 e BS$ 190,00 em espécie, dois cheques no valor de R$50.000,00, cada, além de 06 (seis) aparelhos celulares".
Deve-se ressalvar, ademais, que a droga estava sendo transportada entre estados da Federação, circunstâncias, ao meu ver, indicadoras da ousadia do agente e do total desrespeitos pelas leis vigentes, que denotam maior desvalor da conduta em tese perpetrada e demonstram sua periculosidade concreta, justificada, portanto, a manutenção da segregação cautelar na hipótese.
IV - In casu não há que se falar em similitude entre a situação processual na qual foi concedida a ordem de relaxamento da prisão dos corréus - a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa - e a atual do agente, uma vez que prolatada sentença penal condenatória, fato que atrai a incidência do verbete da Súmula 52 desta Corte "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 379.967/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 10,30 kg de cocaína e 30,46 kg de
crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA) STF - RHC 121750-DF, HC 118345-SC STJ - HC 289217-SP, HC 353559-SP(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIÊNCIADESENTENÇA CONDENATÓRIA - SÚMULA 52 DO STJ) STJ - HC 252015-SP, HC 267598-MG
Sucessivos
:
HC 387705 RJ 2017/0025992-5 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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