HC 380024 / RSHABEAS CORPUS2016/0310438-0
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ASPECTO INERENTE AO CONCEITO ANALÍTICO DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. MAJORANTE OBJETIVA. CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO.
1. A falta de interposição de recursos contra o acórdão condenatório pelo advogado então constituído, devidamente intimado de seus termos, não pode ser tida como nulidade por ausência de defesa técnica, porquanto vigora no sistema recursal o princípio da voluntariedade (art. 574, caput, do CPP).
2. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ.
3. A aptidão para compreender o caráter ilícito da conduta não pode ser considerada como circunstância judicial negativa, pois tem relação com a culpabilidade como elemento do crime, não se incluindo no rol do artigo 59 do Código Penal.
4. Em decisões proferidas em 19 de dezembro de 2013, nos autos dos HC's n.º 109.193/MG e n.º 112.776/MS, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que a utilização da quantidade e/ou qualidade da droga tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação do redutor descrito do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 caracteriza bis in idem, entendimento este que, embora não seja dotado de caráter vinculante, deve também ser adotado por esta Corte, em homenagem aos princípios da isonomia e da individualização da pena. No momento da individualização da pena, deve o magistrado escolher em que fase da dosimetria as circunstâncias referentes à quantidade e à natureza da droga devem ser consideradas, cuidando para que sejam valoradas apenas em uma etapa, a fim de se evitar o odioso bis in idem.
5. Na espécie, verifica-se ocorrência de violação ao princípio do ne bis in idem, haja vista que a mesma circunstância, a saber, a quantidade de droga apreendida, foi utilizada em duas fases da dosimetria - tanto para exasperação da pena-base quanto para a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 - ocorrendo, pois, sua dupla valoração.
6. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 é de índole objetiva, prescindindo, portanto, da análise da intenção do agente criminoso em comercializar entorpecentes diretamente com os alunos do estabelecimento educacional.
7. Ordem concedida, em menor extensão, para afastar a majoração da pena em razão da circunstância judicial da culpabilidade e determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria do paciente, utilizando a quantidade de drogas somente em uma das etapas do cálculo da pena.
(HC 380.024/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ASPECTO INERENTE AO CONCEITO ANALÍTICO DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. MAJORANTE OBJETIVA. CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO.
1. A falta de interposição de recursos contra o acórdão condenatório pelo advogado então constituído, devidamente intimado de seus termos, não pode ser tida como nulidade por ausência de defesa técnica, porquanto vigora no sistema recursal o princípio da voluntariedade (art. 574, caput, do CPP).
2. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ.
3. A aptidão para compreender o caráter ilícito da conduta não pode ser considerada como circunstância judicial negativa, pois tem relação com a culpabilidade como elemento do crime, não se incluindo no rol do artigo 59 do Código Penal.
4. Em decisões proferidas em 19 de dezembro de 2013, nos autos dos HC's n.º 109.193/MG e n.º 112.776/MS, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que a utilização da quantidade e/ou qualidade da droga tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação do redutor descrito do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 caracteriza bis in idem, entendimento este que, embora não seja dotado de caráter vinculante, deve também ser adotado por esta Corte, em homenagem aos princípios da isonomia e da individualização da pena. No momento da individualização da pena, deve o magistrado escolher em que fase da dosimetria as circunstâncias referentes à quantidade e à natureza da droga devem ser consideradas, cuidando para que sejam valoradas apenas em uma etapa, a fim de se evitar o odioso bis in idem.
5. Na espécie, verifica-se ocorrência de violação ao princípio do ne bis in idem, haja vista que a mesma circunstância, a saber, a quantidade de droga apreendida, foi utilizada em duas fases da dosimetria - tanto para exasperação da pena-base quanto para a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 - ocorrendo, pois, sua dupla valoração.
6. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 é de índole objetiva, prescindindo, portanto, da análise da intenção do agente criminoso em comercializar entorpecentes diretamente com os alunos do estabelecimento educacional.
7. Ordem concedida, em menor extensão, para afastar a majoração da pena em razão da circunstância judicial da culpabilidade e determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria do paciente, utilizando a quantidade de drogas somente em uma das etapas do cálculo da pena.
(HC 380.024/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem em
menor extensão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] como regra geral adotada pelo sistema brasileiro, a
anulação do ato processual depende da demonstração de efetivo
prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual
Repressivo, não logrando êxito a defesa na respectiva comprovação,
apenas suscitando genericamente as matérias - 'pas de nullité sans
grief'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00574LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003
Veja
:
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - HC 275935-SP, AgRg no HC 363207-SP(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VIAINADEQUADA) STJ - HC 377414-SC, HC 199158-SP(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - DUPLAVALORAÇÃO - BIS IN IDEM) STJ - HC 194326-RS, AgRg no REsp 1456993-SP, HC 341483-SP, AgRg no AREsp 704874-SP STF - HC 109193-MG, HC 112776-MS(TRÁFICO DE DROGAS - ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL - CAUSA ESPECIAL DEAUMENTO DE PENA) STJ - AgRg no REsp 1346137-SC, HC 236628-SP, HC 181050-SP, HC 121793-SP
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