main-banner

Jurisprudência


HC 380040 / RSHABEAS CORPUS2016/0310512-5

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DA CONDUTA SOCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A conduta social do agente não pode ser tida como desfavorável se não existir, nos autos, elementos concretos para sua efetiva e segura aferição pelo julgador, não servindo como fundamento a existência de condenação por fato posterior ao cometimento do delito em análise (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar o exame negativo da conduta social e reduzir a pena do paciente para 6 (seis) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 380.040/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 21/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "Quanto à execução provisória da pena, cumpre registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal evoluiu em seu entendimento e, [...], decidiu pela possibilidade do início do cumprimento da pena após o julgamento da apelação. Em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento de segunda instância". "[...] a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade. [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE) STF - HC 126292-SP, ADC 43, ADC 44 STJ - HC 360586-RS(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 39030-SP(DOSIMETRIA - CONDUTA SOCIAL NEGATIVA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOSCONCRETOS) STJ - HC 337965-RJ, HC 311485-SP, AgRg no AREsp 220180-MG
Mostrar discussão