HC 380071 / RJHABEAS CORPUS2016/0310703-2
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS PERPETRADOS. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI EMPREGADO. RÉ QUE DESEMPENHA FUNÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉ. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O modus operandi empregado pela organização delitiva composta pela paciente, pelos outros 22 (vinte e dois) corréus e alguns adolescentes, especializada no comércio ilícito de substâncias entorpecentes, atuando na comarca de Teresópolis em nome de facção criminosa, e a função de destaque exercida pela ora paciente - denunciada como sendo uma das responsáveis pela compra do material destinado à preparação e à endolação dos entorpecentes e pela guarda, depósito e administração do lucro da venda de entorpecentes do grupo chefiado pelo seu irmão, apontado nos autos como líder da associação, bem como o fato de a acusada utilizar estabelecimento empresarial de sua propriedade para exercer o narcotráfico -, são fatores que, somados, evidenciam a gravidade excessiva dos delitos perpetrados, autorizando a preventiva.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória a corré, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que tal matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
6. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que a ré será beneficiada com a fixação do regime inicial mais brando ou com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, sobretudo em se considerando as circunstâncias adjacentes aos delitos perpetrados.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 380.071/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS PERPETRADOS. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI EMPREGADO. RÉ QUE DESEMPENHA FUNÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉ. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O modus operandi empregado pela organização delitiva composta pela paciente, pelos outros 22 (vinte e dois) corréus e alguns adolescentes, especializada no comércio ilícito de substâncias entorpecentes, atuando na comarca de Teresópolis em nome de facção criminosa, e a função de destaque exercida pela ora paciente - denunciada como sendo uma das responsáveis pela compra do material destinado à preparação e à endolação dos entorpecentes e pela guarda, depósito e administração do lucro da venda de entorpecentes do grupo chefiado pelo seu irmão, apontado nos autos como líder da associação, bem como o fato de a acusada utilizar estabelecimento empresarial de sua propriedade para exercer o narcotráfico -, são fatores que, somados, evidenciam a gravidade excessiva dos delitos perpetrados, autorizando a preventiva.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória a corré, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que tal matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
6. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que a ré será beneficiada com a fixação do regime inicial mais brando ou com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, sobretudo em se considerando as circunstâncias adjacentes aos delitos perpetrados.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 380.071/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PARÂMETRO PARA A AFERIÇÃO DA PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - HC-AGR 127486 STJ - HC 308030-SP, HC 306528-PE(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - HC 375536-MG, HC 296282-BA(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
HC 375480 SP 2016/0275657-5 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:10/05/2017
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