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Jurisprudência


HC 380111 / RJHABEAS CORPUS2016/0310770-3

Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante disposto nos incisos e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos; (b) existência de condenação definitiva anterior por outro crime doloso; (c) delito praticado em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente. 2. O paciente, identificado civilmente, responde por tentativa de estelionato, crime punido com pena máxima inferior a 4 anos de reclusão, e o édito prisional não registrou eventual reincidência em outro crime doloso ou a prática delitiva em contexto de violência doméstica ou familiar. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, anular a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de aplicação de medida cautelar prevista no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau, se devidamente justificada sua necessidade. (HC 380.111/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 16/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00313 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:ÚNICO(ART. 282 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
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