HC 380114 / SPHABEAS CORPUS2016/0310772-7
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. GRAVIDADE CONCRETA.PROVAS ILÍCITAS. ILEGALIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT ORIGINÁRIO. CÁRCERE PRIVADO NA DELEGACIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE.EXCESSO DE PRAZO. 1.
O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, portanto, cabe ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
2. No caso, o Tribunal local entendeu ser inviável averiguar a legalidade da busca e apreensão feita no domicílio da companheira do paciente pela polícia, porque não acompanharam a impetração de quaisquer cópias do inquérito policial que possibilitassem a necessária verificação.
3. A questão referente à alegação de o paciente ter sido mantido em cárcere privado na delegacia não foi suscitada no Tribunal de Justiça, dessa forma a análise do tema por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. 4. O mesmo ocorreu quanto ao excesso de prazo, trazido por ocasião da presente impetração mas não debatido pelas instâncias ordinárias.
5. Existe fundamentação concreta para o decreto de prisão: gravidade concreta do delito cometido.
6. Diz a jurisprudência que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP), depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não foi comprovado nos presentes autos.
7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, ordem denegada.
(HC 380.114/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. GRAVIDADE CONCRETA.PROVAS ILÍCITAS. ILEGALIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT ORIGINÁRIO. CÁRCERE PRIVADO NA DELEGACIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE.EXCESSO DE PRAZO. 1.
O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, portanto, cabe ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
2. No caso, o Tribunal local entendeu ser inviável averiguar a legalidade da busca e apreensão feita no domicílio da companheira do paciente pela polícia, porque não acompanharam a impetração de quaisquer cópias do inquérito policial que possibilitassem a necessária verificação.
3. A questão referente à alegação de o paciente ter sido mantido em cárcere privado na delegacia não foi suscitada no Tribunal de Justiça, dessa forma a análise do tema por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. 4. O mesmo ocorreu quanto ao excesso de prazo, trazido por ocasião da presente impetração mas não debatido pelas instâncias ordinárias.
5. Existe fundamentação concreta para o decreto de prisão: gravidade concreta do delito cometido.
6. Diz a jurisprudência que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP), depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não foi comprovado nos presentes autos.
7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, ordem denegada.
(HC 380.114/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Relator conhecendo em parte do pedido de habeas
corpus e, nessa parte, denegando a ordem, sendo acompanhado pelos
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade,
conhecer parcialmente da ordem e, nessa extensão, denegá-la nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318 INC:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - HC 110255-CE, HC 66799-SP(HABEAS CORPUS - INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 51897-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR -COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE) STJ - RHC 58378-MG, HC 376297-MS, RHC 67982-RJ, RHC 77030-SC
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