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Jurisprudência


HC 380129 / SPHABEAS CORPUS2016/0310798-0

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a apontar, genericamente, que "o tráfico de drogas é crime que intranquiliza a sociedade e produz intensa sensação de insegurança nos cidadãos. Por tal razão, se faz necessária à garantia da ordem pública, por meio da segregação cautelar do agente", em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 3. Ordem concedida, confirmada a liminar, para que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que o juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. Estendida a decisão ao corréu Junior Naim Wehbe. (HC 380.129/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, com extensão ao corréu Junior Naim Wehbe, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 23/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE GENÉRICA DA CONDUTA - FUNDAMENTAÇÃOINIDÔNEA) STJ - RHC 75668-MG
Sucessivos : HC 395777 RJ 2017/0082290-0 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:09/06/2017HC 391200 SP 2017/0049465-9 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:26/04/2017
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