HC 380228 / MGHABEAS CORPUS2016/0311639-5
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUSPENSA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
4. No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais apreciou o recurso de apelação, sem que fosse realizada a intimação dos defensores constituídos acerca da data do julgamento e do seu resultado.
5. Evidenciada a intimação da sessão de julgamento do apelo defensivo, em nome do patrono que já havia renunciado seus poderes, claro está o prejuízo suportado pelos pacientes que, sem defesa técnica, não se insurgiram do acórdão confirmatório da sentença condenatória. 6. Levando em consideração a nulidade do processo agora declarada, deve ser reconhecida a ilegalidade da execução provisória da reprimenda.
7. Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação Criminal 1.0672.02.083854-2/001, a fim de que seja garantida a intimação dos defensores constituídos pelos pacientes. Suspensão da execução provisória da pena imposta aos pacientes, até que se esgote a jurisdição ordinária, se, por outro motivo, não estiverem presos.
(HC 380.228/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUSPENSA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
4. No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais apreciou o recurso de apelação, sem que fosse realizada a intimação dos defensores constituídos acerca da data do julgamento e do seu resultado.
5. Evidenciada a intimação da sessão de julgamento do apelo defensivo, em nome do patrono que já havia renunciado seus poderes, claro está o prejuízo suportado pelos pacientes que, sem defesa técnica, não se insurgiram do acórdão confirmatório da sentença condenatória. 6. Levando em consideração a nulidade do processo agora declarada, deve ser reconhecida a ilegalidade da execução provisória da reprimenda.
7. Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação Criminal 1.0672.02.083854-2/001, a fim de que seja garantida a intimação dos defensores constituídos pelos pacientes. Suspensão da execução provisória da pena imposta aos pacientes, até que se esgote a jurisdição ordinária, se, por outro motivo, não estiverem presos.
(HC 380.228/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix
Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00261 ART:00563
Veja
:
(DEVIDO PROCESSO LEGAL - COROLÁRIO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO) STJ - HC 91474-RJ(NULIDADE DE ATO PROCESSUAL - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - AgRg no AREsp 567997-PR, REsp 1111241-DF(JULGAMENTO DE APELO DEFENSIVO - INTIMAÇÃO DA SESSÃO EM NOME DEPATRONO QUE JÁ RENUNCIOU AOS PODERES - NULIDADE) STJ - HC 190523-MA, HC 295124-MT
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