HC 380233 / RSHABEAS CORPUS2016/0311689-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO DAS PENAS RELACIONADAS A CRIMES COMUNS. APENADO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL.
CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O CONDENADO INICIOU O RESGATE DA PENA DO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.
NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente, atualmente em livramento condicional, cumpria pena total de 48 anos e 8 meses de reclusão, desde 27/2/1991. Em 2016, o Juízo das Execuções declarou o indulto de todas as penas a ele impostas por crimes comuns, remanescendo 4 anos e 8 meses de reclusão a cumprir, referente a crime equiparado a hediondo.
2. Incabível compelir o apenado a reiniciar o cumprimento, em sua integralidade, da condenação pelo crime de tráfico de drogas, como se nunca houvesse iniciado o resgate da sanção, quando evidenciada situação diversa, haja vista que, na data da concessão do indulto (2016), ele já estava em liberdade condicional.
3. Habeas corpus concedido para determinar que o Juízo da VEC realize novo cálculo da execução da pena, considerando a data em que o apenado iniciou o resgate da condenação relacionada ao crime de tráfico de drogas, e reavalie o pedido de extinção de sua reprimenda.
(HC 380.233/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO DAS PENAS RELACIONADAS A CRIMES COMUNS. APENADO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL.
CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O CONDENADO INICIOU O RESGATE DA PENA DO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.
NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente, atualmente em livramento condicional, cumpria pena total de 48 anos e 8 meses de reclusão, desde 27/2/1991. Em 2016, o Juízo das Execuções declarou o indulto de todas as penas a ele impostas por crimes comuns, remanescendo 4 anos e 8 meses de reclusão a cumprir, referente a crime equiparado a hediondo.
2. Incabível compelir o apenado a reiniciar o cumprimento, em sua integralidade, da condenação pelo crime de tráfico de drogas, como se nunca houvesse iniciado o resgate da sanção, quando evidenciada situação diversa, haja vista que, na data da concessão do indulto (2016), ele já estava em liberdade condicional.
3. Habeas corpus concedido para determinar que o Juízo da VEC realize novo cálculo da execução da pena, considerando a data em que o apenado iniciou o resgate da condenação relacionada ao crime de tráfico de drogas, e reavalie o pedido de extinção de sua reprimenda.
(HC 380.233/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)