HC 380278 / MGHABEAS CORPUS2016/0312080-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 3 DELITOS DIFERENTES. PLURALIDADE DE RÉUS (13). DEFENSORES DISTINTOS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
REITERADOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que a mora para o julgamento decorre da complexidade do feito, porquanto se trata de feito em que se investiga a existência de uma sofisticada organização criminosa, com apuração da prática de pelo menos três crimes diferentes, praticados por 13 agentes, assistidos por advogados distintos, sendo necessária, inclusive, a expedição de cartas precatórias e a remessa dos autos à Defensoria Pública, havendo reiterados pedidos de revogação da custódia cautelar.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 380.278/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 3 DELITOS DIFERENTES. PLURALIDADE DE RÉUS (13). DEFENSORES DISTINTOS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
REITERADOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que a mora para o julgamento decorre da complexidade do feito, porquanto se trata de feito em que se investiga a existência de uma sofisticada organização criminosa, com apuração da prática de pelo menos três crimes diferentes, praticados por 13 agentes, assistidos por advogados distintos, sendo necessária, inclusive, a expedição de cartas precatórias e a remessa dos autos à Defensoria Pública, havendo reiterados pedidos de revogação da custódia cautelar.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 380.278/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO) STJ - RHC 71758-MG, HC 338794-SP, HC 330351-RS
Sucessivos
:
RHC 83017 MG 2017/0079714-6 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:26/05/2017
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