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Jurisprudência


HC 380325 / BAHABEAS CORPUS2016/0312332-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO BELVEDERE. FRAUDE À LICITAÇÃO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ORGANIZAÇÃO DELITIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DELITOS PRATICADOS EM PREJUÍZO DA PREFEITURA MUNICIPAL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA O ENCARCERAMENTO. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DETERMINADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM PROL DE OUTROS AGENTES. SUBSTITUIÇÃO DO ERGÁSTULO DO PACIENTE POR CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, entendida como ultima ratio, a custódia provisória não se justifica, visto que desrespeitado o cânone da proporcionalidade - necessidade, adequação e balanceamento de bens jurídicos. 3. A perniciosa influência dos agentes no âmago da Administração Pública não mais persiste, especialmente dado o término do mandato eletivo, com a modificação da gestão e dos integrantes da máquina pública, não encontrando o paciente e o ex-alcaide (corréu) nem mesmo o suposto longa manus para perpetuarem qualquer ingerência na Prefeitura, sendo que a instância ordinária já deferiu medidas cautelares alternativas à prisão para significativa parcela dos denunciados. 4. Diante do contexto fático regente das imputações e da atual situação do paciente, não pode subsistir a decisão prisional, mostrando-se suficientes medidas cautelares pessoais diversas do ergástulo, em consideração aos vetores legais. 5. Ordem concedida a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas do encarceramento, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam, I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo magistrado de primeiro grau, para informar e justificar atividades; II - proibição de adentrar nas dependências da Prefeitura Municipal; VI - suspensão do exercício de função pública eventualmente exercida e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública; sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar mais outras medidas implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 380.325/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 22/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319 INC:00001 INC:00006 INC:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - MEDIDASCAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - HC 349917-RJ, HC 254188-RJ, HC 281998-PR, HC 376476-SP, HC 376547-MS
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