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Jurisprudência


HC 380332 / SCHABEAS CORPUS2016/0312413-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FORNECER SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE A MENOR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DETERMINADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM PROL DE OUTROS AGENTES. PACIENTE NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PROCESSO SUSPENSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA TRÊS ANOS APÓS OS FATOS. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA O ENCARCERAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO ERGÁSTULO DO PACIENTE POR CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade abstrata do delito e no perigo para a aplicação para lei penal, que não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, não se confundindo evasão com não localização. 3. Considerando que medidas cautelares alternativas foram aplicadas aos corréus e que os fatos distam no tempo - datam de 2012 -, não pode subsistir a decisão prisional - prolatada em 2015 -, mostrando-se suficientes medidas cautelares pessoais diversas do ergástulo. 4. Ordem concedida a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas do encarceramento, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam, a) proibição de contato pessoal e por qualquer meio de comunicação pelo paciente M. da S. A. com vítima T. M. V. S. e sua guardiã S. de F. S.; e b) vedação de aproximação do réu com a vítima e a guardiã, assegurada distância mínima de 150 metros; sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar mais outras medidas implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 380.332/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "Pareceu-me que o tempo transcorrido para a decretação da prisão do paciente não foi por falta de uma avaliação inicial do magistrado de origem, mas sim porque o comportamento do próprio paciente em evadir-se do distrito da culpa e, portanto, render ensejo ao atraso na prestação jurisdicional foi a causa da decretação da prisão. E, agora, com a condenação do paciente, e com a reafirmação judicial de que ele se evadiu, parece-me que se justifica mais a manutenção de sua prisão".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 306807-RJ, HC 287949-BA, HC 349917-RJ, HC 281998-PR
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