HC 380338 / SCHABEAS CORPUS2016/0312440-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 13 ANOS, 1 MÊS E 6 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DAS APELAÇÕES CRIMINAIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
COMPLEXIDADE DO FEITO. DIVERSOS APELANTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A suposta carência de fundamentação da sentença para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não foi submetida à apreciação do órgão colegiado da Corte a quo, ficando vedada a análise diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
2. O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento.
3. Na hipótese, são dois recursos que aguardam julgamento, um deles há um ano e o outro há, aproximadamente, 7 meses, por condenações por associação para o tráfico e tráfico de drogas. Em ambos, são vários os recorrentes (5 e 12), o que certamente imprime complexidade ao feito, já que demanda do relator maior tempo para a análise dos recursos.
4. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012).
Considerando que a pena total a que foi condenado o paciente é de 13 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, inexiste flagrante excesso de prazo no julgamento dos recursos, pois não demonstrado que, em razão da demora no julgamento das apelações, o paciente encontra-se impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória.
5. Habeas Corpus não conhecido, com recomendação ao Tribunal de origem para que imprima celeridade no julgamento das Apelações Criminais 0002613-33.2014.8.24.0042 e 0002614-18.2014.8.24.0042.
(HC 380.338/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 13 ANOS, 1 MÊS E 6 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DAS APELAÇÕES CRIMINAIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
COMPLEXIDADE DO FEITO. DIVERSOS APELANTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A suposta carência de fundamentação da sentença para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não foi submetida à apreciação do órgão colegiado da Corte a quo, ficando vedada a análise diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
2. O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento.
3. Na hipótese, são dois recursos que aguardam julgamento, um deles há um ano e o outro há, aproximadamente, 7 meses, por condenações por associação para o tráfico e tráfico de drogas. Em ambos, são vários os recorrentes (5 e 12), o que certamente imprime complexidade ao feito, já que demanda do relator maior tempo para a análise dos recursos.
4. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012).
Considerando que a pena total a que foi condenado o paciente é de 13 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, inexiste flagrante excesso de prazo no julgamento dos recursos, pois não demonstrado que, em razão da demora no julgamento das apelações, o paciente encontra-se impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória.
5. Habeas Corpus não conhecido, com recomendação ao Tribunal de origem para que imprima celeridade no julgamento das Apelações Criminais 0002613-33.2014.8.24.0042 e 0002614-18.2014.8.24.0042.
(HC 380.338/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 329384-SP, HC 339187-SC(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 282884-SP, HC 222683-CE, HC 150791-SP(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO) STJ - HC 380093-SC, HC 367467-CE(EXCESSO DE PRAZO - JULGAMENTO DA APELAÇÃO) STJ - HC 234713-CE
Sucessivos
:
HC 380339 SC 2016/0312462-6 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:27/03/2017
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