HC 380368 / DFHABEAS CORPUS2016/0312715-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS E PRÓPRIAS DO TIPO PENAL. ELEMENTOS INIDÔNEOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
REDIMENSIONAMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO. ATENUANTE RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- É defeso ao sentenciante utilizar-se de elementares do tipo para considerar desfavoráveis ao paciente as consequências do delito, que seriam graves à sociedade, e o motivo do crime, consistente na obtenção de lucro fácil (HC 355.732/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016).
- Hipótese em que há constrangimento ilegal na valoração negativa dos motivos e das consequências do crime, pois fundamentados justamente nas elementares do tipo penal violado, quais sejam, a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil. Precedentes.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
- Em decorrência, devem ser decotadas, da primeira fase da dosimetria da pena, a análise negativa dos vetores relativos às consequências e aos motivos do crime, mantendo-se como desfavoráveis a quantidade e a nocividade da droga apreendida, por tratar o caso de elevada quantidade de cocaína.
- Em relação à atenuante da confissão, cabe ressaltar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, e ainda que o réu dela se retrate, for utilizada para fundamentar a condenação, é incabível o afastamento da respectiva atenuante.
Inteligência da Súmula n. 545 desta Corte.
- No caso, a confissão extrajudicial da paciente, apesar de retratada em juízo, foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, de modo que deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, reduzindo as penas da paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão e 664 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 380.368/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS E PRÓPRIAS DO TIPO PENAL. ELEMENTOS INIDÔNEOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
REDIMENSIONAMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO. ATENUANTE RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- É defeso ao sentenciante utilizar-se de elementares do tipo para considerar desfavoráveis ao paciente as consequências do delito, que seriam graves à sociedade, e o motivo do crime, consistente na obtenção de lucro fácil (HC 355.732/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016).
- Hipótese em que há constrangimento ilegal na valoração negativa dos motivos e das consequências do crime, pois fundamentados justamente nas elementares do tipo penal violado, quais sejam, a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil. Precedentes.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
- Em decorrência, devem ser decotadas, da primeira fase da dosimetria da pena, a análise negativa dos vetores relativos às consequências e aos motivos do crime, mantendo-se como desfavoráveis a quantidade e a nocividade da droga apreendida, por tratar o caso de elevada quantidade de cocaína.
- Em relação à atenuante da confissão, cabe ressaltar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, e ainda que o réu dela se retrate, for utilizada para fundamentar a condenação, é incabível o afastamento da respectiva atenuante.
Inteligência da Súmula n. 545 desta Corte.
- No caso, a confissão extrajudicial da paciente, apesar de retratada em juízo, foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, de modo que deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, reduzindo as penas da paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão e 664 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 380.368/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: quase 10 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00005 ART:00042
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(AUMENTO DA PENA-BASE - UTILIZAÇÃO DE ELEMENTARES DO TIPO COMOCIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS) STJ - HC 355732-RS, HC 386066-ES(CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE) STJ - HC 345634-MS
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