HC 380424 / SPHABEAS CORPUS2016/0313158-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. GRAVIDADE DOS DELITOS PERPETRADOS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. FALTAS GRAVES EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO N. 8.380/14.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Decreto n. 8.380/14, em seus arts. 2º e 5º, apenas exige, como requisito subjetivo para a concessão de comutação de pena, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, a contar da data da publicação do mencionado ato normativo.
Assim, não há previsão para condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, por ser competência privativa do Presidente da República definir quais os critérios para concessão da benesse, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que analise o pedido de comutação de pena do paciente, observando os requisitos estabelecidos no Decreto n. 8.380/14.
(HC 380.424/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. GRAVIDADE DOS DELITOS PERPETRADOS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. FALTAS GRAVES EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO N. 8.380/14.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Decreto n. 8.380/14, em seus arts. 2º e 5º, apenas exige, como requisito subjetivo para a concessão de comutação de pena, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, a contar da data da publicação do mencionado ato normativo.
Assim, não há previsão para condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, por ser competência privativa do Presidente da República definir quais os critérios para concessão da benesse, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que analise o pedido de comutação de pena do paciente, observando os requisitos estabelecidos no Decreto n. 8.380/14.
(HC 380.424/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008380 ANO:2014 ART:00002 ART:00005
Veja
:
(COMUTAÇÃO DA PENA - REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETOPRESIDENCIAL) STJ - HC 308107-SP, HC 312085-SP, HC 292493-SP
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