HC 380427 / SPHABEAS CORPUS2016/0313171-8
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES LICITATÓRIOS. NEGATIVA DE AUTORIA E MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM VIRTUDE DA INDEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Teses não submetidas à apreciação da Corte de origem não podem ser conhecidas por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
2. O atendimento ao requisito objetivo do artigo 313, I do CPP se perfaz pelo somatório das penas máximas em abstrato dos crimes pelos quais foi o paciente foi denunciado, em se tratando de concurso de crimes. Precedentes.
3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na fuga do distrito da culpa, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(HC 380.427/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES LICITATÓRIOS. NEGATIVA DE AUTORIA E MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM VIRTUDE DA INDEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Teses não submetidas à apreciação da Corte de origem não podem ser conhecidas por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
2. O atendimento ao requisito objetivo do artigo 313, I do CPP se perfaz pelo somatório das penas máximas em abstrato dos crimes pelos quais foi o paciente foi denunciado, em se tratando de concurso de crimes. Precedentes.
3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na fuga do distrito da culpa, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(HC 380.427/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta
extensão, denega-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 INC:00001
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ART. 313, I, DO CPP - CONCURSO DE CRIMES -SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO) STJ - HC 275437-SP, HC 314123-SC(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DEAPLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - RHC 52178-DF, HC 289636-SP, RHC 46439-PR, HC 261383-MG, HC 189212-MG STF - HC 120794-MG, HC 115045-SP, HC 111691-SP, HC 112738-SP
Mostrar discussão