HC 380428 / SPHABEAS CORPUS2016/0313182-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO HÁ MAIS DE 1 ANO. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de se furtar à futura aplicação da lei penal.
3. Caso em que o paciente, detendo informações sigilosas, ajustou e se organizou com divisão de tarefas com mais dois agentes e, mediante grave ameaça, adentraram em uma lotérica, subjugando os funcionários que lá se encontravam, após o que os roubadores subtraíram um pacote que continha considerável quantia em dinheiro e se evadiram do local em seguida.
4. O fato de o mandado de prisão não ter sido cumprido há mais de um ano reforça a necessidade da segregação, para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 380.428/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO HÁ MAIS DE 1 ANO. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de se furtar à futura aplicação da lei penal.
3. Caso em que o paciente, detendo informações sigilosas, ajustou e se organizou com divisão de tarefas com mais dois agentes e, mediante grave ameaça, adentraram em uma lotérica, subjugando os funcionários que lá se encontravam, após o que os roubadores subtraíram um pacote que continha considerável quantia em dinheiro e se evadiram do local em seguida.
4. O fato de o mandado de prisão não ter sido cumprido há mais de um ano reforça a necessidade da segregação, para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 380.428/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FATO CRIMINOSO EM SI - ANÁLISE) STF - RHC 106697, HC 105725 STJ - RHC 74131-MG, RHC 69982-PE(EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA) STJ - RHC 62928-BA, HC 308132-BA
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