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Jurisprudência


HC 380540 / MSHABEAS CORPUS2016/0313905-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE MULTIREINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - O princípio da insignificância não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal. - "A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente" (AgRg no AREsp 905.615/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016). - Hipótese em que, embora o caso trate do furto de apenas dois pares de chinelos da marca Havaianas, no valor total de R$ 65,98, a multireincidência do paciente, que conta com uma série de condenações definitivas em sua folha de antecedentes criminais, sendo a maioria delas relativas a crimes contra o patrimônio, impedem o reconhecimento da insignificância. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC 380.540/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 21/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de dois pares de chinelos avaliados em R$ 65,98 (sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos) devido à conduta reiterada.
Informações adicionais : "Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - MANIFESTA ILEGALIDADE -CONCESSÃO DE OFÍCIO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS DE APLICAÇÃO) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 905615-MG, HC 375382-SP
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