HC 380547 / SPHABEAS CORPUS2016/0313894-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (42 pedras de "crack", 20 unidades de maconha e 56 porções de cocaína).
IV - Ademais, a análise do decreto da prisão preventiva revela, inequivocamente, a necessidade da segregação cautelar, haja vista o fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de que o ora paciente possuir passagem anterior por delito da mesma natureza.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 380.547/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (42 pedras de "crack", 20 unidades de maconha e 56 porções de cocaína).
IV - Ademais, a análise do decreto da prisão preventiva revela, inequivocamente, a necessidade da segregação cautelar, haja vista o fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de que o ora paciente possuir passagem anterior por delito da mesma natureza.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 380.547/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 42 pedras de crack, 20 unidades de
maconha e 56 porções de cocaína.
Informações adicionais
:
"A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza
cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição
antecipada do indiciado ou do réu [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - PRESSUPOSTOS - PUNIÇÃO ANTECIPADA) STF - HC 93498-MS(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 352221-SP, HC 331877-SP(PRISÃO CAUTELAR - FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA -PASSAGENS CRIMINAIS ANTERIORES) STJ - HC 331973-SP
Mostrar discussão