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Jurisprudência


HC 380622 / SPHABEAS CORPUS2016/0314267-3

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME FORMAL. DANO POTENCIAL AO BEM JURÍDICO TUTELADO (FÉ PÚBLICA). RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO FALSA SOBRE CONDUTOR DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. TIPICIDADE. FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie. 2. A tipificação do crime de falsidade ideológica, delito formal, se compraz com o dano potencial ao bem jurídico tutelado (fé pública). É típica, em tese, a conduta daquele que faz inserir, em documento público, declaração falsa acerca do verdadeiro condutor de veículo envolvido em sinistro de trânsito, haja vista tratar-se de fato juridicamente relevante, com potencialidade de prejudicar direitos e criar obrigações nas searas administrativa, civil e penal. 3. No mais, o habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de dolo e tipicidade), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4. Ordem denegada. (HC 380.622/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00299
Veja : (PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DOPROCESSO - ACEITAÇÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DORECLAMO) STJ - RHC 35258-MS, RHC 41527-RJ, HC 210122-SP(FALSIDADE IDEOLÓGICA - BEM JURÍDICO TUTELADO - FÉ PÚBLICA) STJ - HC 355140-SP(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 354348-MS(FALSIDADE IDEOLÓGICA - ATIPICIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA DE PLANO) STJ - RHC 65485-SP, HC 48060-SP, HC 355140-SP(JUSTA CAUSA EVIDENCIADA - EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO) STJ - HC 320689-DF, HC 321541-MT, RHC 62362-RR