HC 380637 / RSHABEAS CORPUS2016/0314385-0
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
QUADRILHA ARMADA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo que não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto, somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrentes da evidente negligência do órgão judicial;
de exclusiva atuação da parte acusadora; ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.
2. Na espécie, até o momento, não há falar em atraso abusivo e injustificado na prestação jurisdicional pois, em que pese, num primeiro momento, ter sido frustrada a condução do réu pela Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE para os atos designados, nas três últimas audiências marcadas pelo Juiz, o advogado de defesa não estava presente, apesar de devidamente intimado. Além disso, diante da dificuldade externada pela SUSEPE em providenciar a apresentação do paciente, o Magistrado de piso tomou providências para facilitar a situação, o que revela que tem sido diligente no andamento do feito.
3. Ordem denegada.
(HC 380.637/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
QUADRILHA ARMADA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo que não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto, somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrentes da evidente negligência do órgão judicial;
de exclusiva atuação da parte acusadora; ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.
2. Na espécie, até o momento, não há falar em atraso abusivo e injustificado na prestação jurisdicional pois, em que pese, num primeiro momento, ter sido frustrada a condução do réu pela Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE para os atos designados, nas três últimas audiências marcadas pelo Juiz, o advogado de defesa não estava presente, apesar de devidamente intimado. Além disso, diante da dificuldade externada pela SUSEPE em providenciar a apresentação do paciente, o Magistrado de piso tomou providências para facilitar a situação, o que revela que tem sido diligente no andamento do feito.
3. Ordem denegada.
(HC 380.637/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Mostrar discussão