HC 380680 / MSHABEAS CORPUS2016/0314569-1
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO COM RELAÇÃO À CORRÉ.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição, tendo em vista que as circunstâncias do caso levaram à conclusão de que o corréu dedicava-se à prática criminosa.
3. Com relação à corré, as instâncias de origem afastaram a aplicação do benefício, em razão das circunstâncias do caso concreto, como forma de indicar a prática habitual da atividade criminosa. Entretanto, a quantidade da referida droga não é relevante, impondo a sua incidência.
4. Assim, mostra-se razoável e proporcional ao caso a redução da reprimenda em 1/2 (metade).
REGIME INICIAL ABERTO. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PARA PATAMAR INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. POSSIBILIDADE. 1. Redimensionada a reprimenda para patamar inferior a 4 (quatro) anos, proporcional o estabelecimento do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º do CP.
2. Ausente os requisitos legais previstos, em razão das circunstâncias do caso concreto, inadmissível a substituição da pena privativa pela restritiva de direitos.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de redimensionar a pena da paciente para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa.
(HC 380.680/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO COM RELAÇÃO À CORRÉ.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição, tendo em vista que as circunstâncias do caso levaram à conclusão de que o corréu dedicava-se à prática criminosa.
3. Com relação à corré, as instâncias de origem afastaram a aplicação do benefício, em razão das circunstâncias do caso concreto, como forma de indicar a prática habitual da atividade criminosa. Entretanto, a quantidade da referida droga não é relevante, impondo a sua incidência.
4. Assim, mostra-se razoável e proporcional ao caso a redução da reprimenda em 1/2 (metade).
REGIME INICIAL ABERTO. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PARA PATAMAR INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. POSSIBILIDADE. 1. Redimensionada a reprimenda para patamar inferior a 4 (quatro) anos, proporcional o estabelecimento do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º do CP.
2. Ausente os requisitos legais previstos, em razão das circunstâncias do caso concreto, inadmissível a substituição da pena privativa pela restritiva de direitos.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de redimensionar a pena da paciente para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa.
(HC 380.680/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 15 g de pasta base de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE -CONCESSÃO EX OFFICIO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 373802-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA -DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - HC 356185-SP
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